Em razão do edital de Convocação extraordinária datado de 27 /10/2023, que tem por objetivo a Revisão do Estatuto vigente para a adequação a nova regulamentação previstas em Lei.
Reportamos abaixo os pontos a serem aprovados:
- a) A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto, art. 57 do Código Civil.
- b) Transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão, na forma do art. 18-A, IV, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- c) Alteração do Mandato da Presidência e Vice-Presidência de 3 (três) para 4 (quatro) anos de duração, permitida uma recondução, na forma do art. 18-A, I, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- d) Garantia de acesso dos associados a documentos e informações relativos à prestação de contas e gestão da entidade, os quais devem ser publicados na íntegra no sítio eletrônico na forma do art. 18-A, VIII, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- e) Os processos eleitorais assegurarão: (i) eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; (ii) sistema de recolhimento dos votos imunes a fraude, assegurada votação não presencial; (iii) acompanhamento da apuração pelos meios de comunicação; e (iv) constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva, na forma do art. 22, incisos III, IV, V e VI, da Lei nº. 9.615 de 1998, respectivamente.
- f) Inelegibilidade, por dez anos, de: (a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; (b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; (c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; (d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; (e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; (f) falidos, com base no art. 23, II, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- g) Dirigentes de entidades de administração ou prática do desporto não podem exercer cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática, com base no art. 55, §3º, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- h) Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, com base no art. 56-B, I, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- i) Adoção de práticas de gestão que coíbam a obtenção de benefícios pessoais em decorrência da participação no processo decisório, com base no art. 56-B, II, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- j) Prestação de contas com observância dos princípios fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, e com publicidade a qualquer cidadão, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluindo certidões negativas do INSS e do FGTS, com base no art. 56-B, IV, da Lei nº. 9.615 de 1998.
- l) Administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva não podem exercer cargo ou função em entidade de administração do desporto, com base no art. 90 da Lei nº. 9.615 de 1998;
- m) Inclusão do site da ABMN, por extenso, no art. 14º do Estatuto;
- n) Inclusão dos seguintes textos e/ou dispositivos:
Art. 35°- Pelo desempenho de qualquer cargo ou encargo na Diretoria, seus integrantes não receberão qualquer remuneração direta ou indireta.
Art. 35, “§1º O Presidente, Vice-Presidente e membros da diretoria, que irão trabalhar nos eventos organizados pela ABMN, terão seus custos com transporte, hospedagem, e alimentação, reembolsados pela Associação”;
Art. 35, §2º, os custos com as estadias devem ser referenciados a hotéis tipo 3 estrelas ou similar do local onde será realizada as competições;
Art. 35, §3º, as passagens aéreas devem ser correspondentes a classe econômica;
Art. 35, §4º As refeições fora do horário de realização de competição deverão ser reembolsadas considerando o valor médio de mercado da cidade onde for realizada os eventos;
Art. 46, §2º, “Um representante de cada FEDERAÇÃO ESTADUAL vinculada a CBDA poderá ser indicado para compor o Conselho Consultivo”.
Art. 50, alínea “i”, “Despesas com cursos, clínicas e toda as modalidades e meio de forma a proporcionar aos associados atualizações técnicas de nado, regulamentos, informações médicas desportivas, de condicionamento físico e a manutenção da saúde e qualidade de vida.”
Art. 60. “A ABMN está subordinada às decisões da CBDA, relativas aos conceitos de reconhecimento dos resultados e sua validação, reconhecendo que as Federações Estaduais ligadas a CBDA, são as únicas entidades oficiais, responsáveis pela apuração e direção dos resultados através do quadro de arbitragem de cada Federação estadual.”